Hegel
§ Friedrich
Hegel (1770 -1831) nasceu em Stuttgart, na Alemanha, viveu de perto a Revolução
Francesa (1789), evento notável que ocorreu quando ele tinha dezenove anos. Na Alemanha,
acompanhou apaixonadamente os acontecimentos que marcaram um ponto de ruptura
da história: a derrocada do mundo feudal e o fortalecimento da ordem burguesa.
Essa contradição dialética Hegel aponta como sendo tarefa da Razão.
§ Sendo alemão, Hegel continuará vivendo essa
contradição, na medida em que a Alemanha se acha, de certa forma, ainda
mergulhada na ordem feudal, estando politicamente dividida em diversos Estados
não unificados.
§ A dialética idealista de Hegel é uma filosofia
do devir (do movimento, do vir-a-ser). Para compreender a realidade em
constante processo, Hegel estabelece os princípios de uma nova lógica: a
dialética.
§ Segundo a dialética, todas as coisas e ideias
morrem. O movimento da dialética se faz em três etapas: tese, antítese e
síntese. A antítese é a negação da tese, e a síntese é a superação da
contradição entre tese e antítese.
§ Sua busca
filosófica consiste na compreensão do real, a partir da explicação do sentido
do desenvolvimento histórico. “A filosofia hegeliana caracteriza-se por um
intenso compromisso com a realidade”.
§ Para Hegel, é preciso explicar principalmente
as condições de modificação e o sentido que as mudanças apresentam em todos os
aspectos da realidade, desde a percepção sensível até as revoluções políticas.
Logo, Hegel busca entender o modo como esses processos transcorrem e se
possível, as leis que o regem.
§ A consciência se põe como aquilo que percebe
e, nessa medida, como distinto do que é percebido. As sensações, no entanto,
referem-se apenas ao aqui e agora. Elas se sucedem umas às outras, negando-se
mutuamente.
§ Uma sensação como “é dia” é logo negada por “é
noite”. Essa insuficiência das sensações
para identificar a coisa é superada mediante a evolução da percepção sensível
para a representação intelectual.
§ No processo
de constituição da “consciência de si”, a consciência também constitui os
objetos reconhecendo-os como seus. Ela
se descobre como uma instância que pode desejar apropriar-se dos objetos. O que
melhor ilustra esse momento é a alegoria Hegeliana da experiência na vida
social.
§ Na Fenomenologia do Espírito está um
dos itens mais conhecidos da Filosofia de Hegel: a “dialética do senhor e do
escravo”. Nela o senhor realiza seu desejo de ser reconhecido como tal pelo
escravo. Essa relação é dinâmica já que o escravo não é um elemento passivo.
§ É a consciência do escravo que reconhece o
senhor como tal. Logo, o senhor
necessita do outro para afirmar-se e se manter como senhor. Por outro lado, o
escravo que dependente em princípio do senhor, torna-se senhor da consciência
de seu próprio amo.
§ Essa liberdade só pode existir graças à
dominação do outro. O outro é necessário para afirmar ou negar o que somos, ou
o que buscamos ser.
§ Hegel faz
uma leitura otimista da função do trabalho na alegoria "do senhor e do
escravo“ pois ele se refere a uma dialética entre esses dois homens que lutam
na busca da vitória onde o vencedor pode matar o vencido, mas a fim de ser
reconhecido como senhor, o vencedor "conserva" o outro como "servo".
§ O que se observa é um servo submetido, que
tudo faz para o senhor; mas, com o tempo, o senhor descobre que não sabe fazer
mais nada, pois, entre ele e o mundo, colocou o escravo, que domina a natureza.
O ser do senhor se descobre como dependente do ser do escravo e, em
compensação, o escravo, aprendendo a vencer a natureza, recupera de certa forma
a liberdade. O trabalho surge, então, como a expressão da liberdade
reconquistada.
§ O espírito afirma o seu direito e a sua
dignidade perante a anarquia e a brutalidade da natureza à qual devolve a
miséria e a violência que ela o faz experimentar. Mas esta divisão da vida e da
consciência cria para a cultura moderna e para a sua compreensão a exigência de
resolver uma tal contradição.
§ Da
abordagem dialética resulta um novo conceito de história. O presente é retomado
como resultado de longo e dramático processo; a história não é a simples
acumulação e justaposição de fatos acontecidos no tempo, mas é resultado de
verdadeiro engendramento, de um processo cujo motor interno é a contradição
dialética.
§ Ao explicar o movimento gerador da realidade,
Hegel desenvolve a dialética idealista. No sistema hegeliano, a racionalidade
não é mais um modelo a se aplicar, "mas é o próprio tecido do real e do
pensamento". O mundo é a manifestação da Idéia, "o real é racional e
o racional é real". “A história universal nada mais é do que a
manifestação da Razão”.
§ No movimento dialético, a Razão passa por
diversos graus, desde a natureza inorgânica até as formas mais complexas da
vida social. Entre estas Hegel se refere ao Espírito objetivo, ou seja, o
espírito exterior do homem enquanto expressão da vontade coletiva por meio da
Moral, do Direito, da Política: o Espírito objetivo se realiza naquilo que se
chama mundo da cultura.
§ Hegel,
tomando como ponto de partida a noção kantiana de que a consciência (ou
sujeito) interfere ativamente na construção da realidade, propõe o que se chama
de Filosofia do Devir, ou seja, do ser como processo, como movimento, como
vir-a-ser. Desse ponto de vista, o ser
está em constante transformação, donde surge a necessidade de fundar uma nova
lógica para dar conta da dinâmica do real.
§ A dialética ensina que todas as coisas e
idéias morrem: essa força destruidora é também a força motriz do processo
histórico. A idéia central é a de que a morte é criadora, é geradora. Todo o
ser contém em si mesmo o germe da sua ruína e, portanto, da sua superação. O
movimento da dialética se faz em três etapas: tese, antítese e síntese (ou
seja: afirmação, negação e negação da negação).
§ A verdade, nesse caso, deixa de ser um fato
para ser um resultado do desenvolvimento do Espírito. O conhecimento
estabelecido a partir de uma realidade dada, imediata, simples aparência, é
chamado por Hegel de conhecimento abstrato, ao qual opõe o conhecimento do ser
real, concreto, que consiste em descrever o modo como uma realidade é
produzida. Conhecer a gênese, o processo de constituição pelas mediações
contraditórias é conhecer o real.
§ Hegel, ao
explicar o movimento gerador da realidade, desenvolve a dialética idealista. No
sistema hegeliano, a racionalidade não é mais um modelo a se aplicar, ela é o
que fundamenta, já que o mundo é manifestação da ideia e a história universal
nada mais é do que a manifestação da Razão.
§ Como ponto de partida do devir, Hegel coloca a
ideia pura (tese). Essa, para se desenvolver, coloca um objeto oposto a si, a
(antítese), que é o mundo privado da consciência. Da luta desses dois
princípios nasce uma síntese, o Espírito.
§ Por esse movimento a Razão passa desde a vida
humana individual até a vida social e se manifesta como Espírito subjetivo do
homem, ainda encerrado na sua subjetividade (enquanto emoção, desejo e
imaginação). Também se manifesta como Espírito objetivo, onde o espírito
exterior do homem, enquanto expressão da vontade coletiva, se realiza por meio
da Moral, do Direito, da Política.
§ O Espírito objetivo se realiza naquilo que se
chama mundo da cultura. Essa relação é superada pelo Espírito absoluto, síntese
final em que o Espírito, terminando o seu trabalho, compreende-o como
realização sua.
§ A mais alta
manifestação do Espírito absoluto é a Filosofia, saber de todos os saberes,
quando o Espírito atinge a absoluta autoconsciência. Hegel a chama de “Pássaro
de Minerva que chega ao anoitecer”. A crítica
filosófica se faz ao final do trabalho realizado.
§ Assim, Hegel propõe um novo conceito de
história onde o presente é retomado como resultado de um longo e dramático
processo e a história não é uma simples acumulação de fatos acontecidos no
tempo, mas é um processo cujo motor interno é a contradição.
§ O Estado é uma das mais altas sínteses do
Espírito objetivo. Suas teorias sobre o Estado foram desenvolvidas na sua obra
Filosofia do Direito, onde critica a tradição jusnaturalista típica dos
filósofos contratualistas.
§ Ao elaborarem a hipótese do homem em estado de
natureza, desenvolveram a concepção de que a sociedade é composta por
indivíduos isolados que se reúnem, motivados por um pacto, a fim de formar
artificialmente o Estado e garantir a liberdade individual e a propriedade
privada.
§ O Estado
sintetiza, numa realidade coletiva, a totalidade dos interesses contraditórios
entre os indivíduos. Assim como a família é a síntese dos interesses
contraditórios entre seus membros, e a sociedade civil a síntese que supera as
divergências entre as diversas famílias.
§ O Estado representa a unidade final, a síntese
mais perfeita que supera a contradição existente entre o privado e o público.
Quando Hegel usa a expressão sociedade civil, lhe dá um sentido novo,
correspondente à esfera intermediária entre a família e o Estado.
§ A sociedade civil é o lugar das atividades
econômicas, e portanto, onde prevalecem os interesses privados, sempre
antagônicos entre si. Por isso mesmo é o lugar das diferenças sociais e
conflituosas entre ricos e pobres e da rivalidade dos profissionais entre si.
§ Para superar as contradições que põem em
perigo a coletividade, é preciso reconhecer a soberania do Estado. Nele, cada
um tem a clara consciência de agir em busca do bem coletivo, sendo, assim, por
excelência, a esfera dos interesses públicos e universais.
§ A Filosofia
do Direito para Hegel tem por finalidade buscar o entendimento do conceito do
Direito e a sua realização. Como um
sistema orgânico onde o fim se situa no plano da normatividade, possibilita a
Sociedade Civil uma existência plena, isto é, uma existência que só não viva em
si mesma, mas procure no outro sua realização.
§ Sendo essa realização um fenômeno ético e
social, somente é possível em uma determinada organização política. Assim, o
Direito não está subordinado à sorte empírica ou experimentação particular. É
um objeto filosófico de conhecimento e aplicabilidade.
§ Em sua obra “Princípios da Filosofia do
Direito”, Hegel leva em consideração a lei como produto cultural. Ela não é uma
vontade particular fora de sua realidade temporal. Já que o indivíduo é filho
do seu tempo - algo nem antes nem depois, a lei como qualquer produção humana,
pertence ao espírito do momento.
§ O Direito não é uma normatização atemporal
como também não é um sonho, assim também é a Filosofia do Direito que busca
interpretar e construir o presente e o real, e não ser a construção de um além
que só Deus sabe onde se encontra.
§ É tarefa do
Filósofo, configurar o Direito como a ação mais importante da sociedade, visto
que a Filosofia tem o real como meio de promover o universal.
§ É o indivíduo fazendo uso das instituições
jurídicas com o propósito de nelas realizar um fim universal. O Direito em
Hegel se aplica como universalidade positiva que impõe contemplar o sujeito sem
desvinculá-lo do universal.
§ Como na tradição de Platão e Aristóteles,
também Hegel situa o homem nas dimensões Ética e Política, já que essas duas
dimensões necessariamente existem numa unicidade. A dimensão Política é a
realização da vida Ética com a existência de valores tomados como universais na
garantia da efetividade do Direito.
§ Logo, em sua Filosofia do Direito Hegel,
constrói a unidade do Ético e do Político dentro da positividade do Direito.
Garante ao Estado o papel de promover o Direito como um dever, onde as relações
visam superar o particular, por meio de ações recíprocas, na construção
comunitária da Sociedade Civil.
§ Não basta
dizer que o homem é livre. É necessário compreender essa liberdade no universal,
como fator para o entendimento das necessidades do particular. O homem só é
homem enquanto ser na comunidade. É o velho princípio aristotélico da vida
gregária, onde o homem enquanto ser comunitário identifica a liberdade não só
como exercício seu, mas como um valor de felicidade e universalidade.
§ O princípio fundador da Filosofia do Direito é
a idéia filosófica de liberdade, como vontade livre que deve ser concretizada
no nível das estruturas jurídicas, que transforma o dado particular em universal.
A verdadeira liberdade, enquanto eticidade, é não ter a vontade como seu fim,
ou como um conteúdo subjetivo, egoísta, e por ser assim particular.
§ A liberdade como desenvolvimento e efetivação
da idéia do Direito, não se dará senão na dimensão ético-política. Ou seja,
essa dimensão só será possível na totalização de um conjunto que pensa o
universal e não as necessidades individuais. Para Hegel é
necessário haver na dimensão humana um elemento ordenador, que ponha
permanentemente o projeto racional em exercício. Esse elemento é o Estado.
§ A
realização do Direito não aconteceu em outro plano senão no histórico, palco de
todos os dramas da humanidade, quer como grande momento de elevação espiritual,
quer como estagnação permeada pela mediocridade. É na história que se processa
o real. Dentro dessa materialidade, o homem encontra os elementos constitutivos
do projeto do Direito enquanto a realização da vontade livre, que por sua vez
garante sua efetividade.
§ Essa vontade livre deve superar a comunidade
dos interesses pessoais e particulares que é a família, bem como o campo de
batalha dos interesses individuais de todos contra todos, ou a Sociedade Civil.
Essa caminhada da vontade livre, somente se realiza em ambiente capaz de
guardar o universal como necessário, ou seja no Estado, que por sua própria
natureza e pela vontade racional se desenvolve na formação e organização do
real.
§ Ao contrário da família e da sociedade civil,
o Estado decisivamente contribui para a prática do universal. No Estado o homem
encontra as condições objetivas da vida Ética, no seu interior a norma assume
um caráter imperativo.
§ Do Estado
sai a direção e determinação da objetividade do indivíduo. Como instância
objetiva, concreta, torna o indivíduo possuidor de direitos e deveres. Hegel lê
o Estado como árbitro natural que busca a prevalência do universal em
detrimento dos interesses egoístas. O Estado não impede a liberdade do sujeito,
ao contrário, ele o garante essa liberdade como idéia central do Direito, que é
sua suprema realização.
§ O Estado é o reino da eticidade, é o centro
gerador da normatividade, ou seja, dele partem leis cujo objeto-objetivo é a
perpetuação da liberdade como o mundo governado pela razão. Somente o Estado
assegura ao sujeito a possibilidade da liberdade e da igualdade, já que as leis
são necessariamente racionais e universais. É na Constituição que se manifesta
o coroamento da racionalidade estatal, por ser o momento onde a liberdade é
assegurada por fundamentos concretos e não abstratos. Nela existe uma ordenação
de determinações onde os papéis são claramente expostos.
§ Dessa forma, o indivíduo não está sujeito aos
humores subjetivos das vontades particulares, muito menos da opressão daqueles
que exercem alguma autoridade estatal. Não há liberdade sem lei. A lei define,
os limites da particularidade dentro do sistema de universalidade.
§ Só há
liberdade sob o império da lei, fora dessa o que reina é a arbitrariedade, o
sistema de necessidades implementando o egoísmo e o individualismo. A intenção
central de Hegel é mostrar que a razão necessariamente se efetiva no mundo e
não que ela seja, ou mesmo permaneça como uma idéia abstrata. Sua Filosofia do
Direito sendo um tratado ético-político, é uma reflexão sobre a possibilidade
da normatização. Assim sendo, é uma Filosofia da sociabilidade humana que
personifica o esforço racional em universalizar o particular.
§ A tese hegeliana é a formação de uma vontade
racional, profundamente necessária e universal, que não está subordinada às
paixões, pois é obra da consciência. Consciência que superou a si mesmo e busca
além de si a referência comunitária. Se em Hegel o homem é mais que indivíduo,
sua efetividade é a própria vida comunitária, então indivíduo e comunidade se
identificam, se necessitam logicamente por uma razão muito simples: o
particular existe no universal tanto quanto o homem existe na comunidade.
§ A Filosofia do Hegel prega esse coroamento da
razão, onde o Estado é o palco histórico de sua existência.